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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 24

Fica qualificada como organização social para os efeitos do inciso XXIV do art.24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art.15 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, a entidade qualificada como OSCIP.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009