Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica qualificada como organização social para os efeitos do inciso XXIV do art.24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art.15 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, a entidade qualificada como OSCIP.