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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 23

Observado o disposto no art. 21 desta Lei, é permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição do Conselho de Administração da organização social, vedada a percepção de remuneração ou subsídio a qualquer título.

§ 1º

É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.

§ 2º

É vedado ao servidor público prestar serviço a mais de uma OS ou OSCIP.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009