Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 23
Observado o disposto no art. 21 desta Lei, é permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição do Conselho de Administração da organização social, vedada a percepção de remuneração ou subsídio a qualquer título.
§ 1º
É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.
§ 2º
É vedado ao servidor público prestar serviço a mais de uma OS ou OSCIP.