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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 22

É vedado a parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, bem como de cônjuges ou companheiros do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador, de Deputado Federal ou Estadual ou de Conselheiros ou Ministros dos Tribunais de Contas atuar como conselheiro ou diretor executivo de OSCIP.

Parágrafo único

A vedação prevista no caput deste artigo subsiste pelo período de 2 (dois) anos após as autoridades nele referidas se desvincularem de suas atividades públicas.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009