Artigo 21, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 21
É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para OSCIP, com ou sem ônus para o órgão de origem, condicionada à anuência do servidor, constando expressamente do Termo de Parceria o valor referente a esta cessão, quando houver ônus para o Estado.
§ 1º
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.
§ 2º
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por OSCIP a servidor cedido com recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoramento.
§ 3º
O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
§ 4º
Caso o servidor cedido com ônus para o órgão de origem deixe de prestar serviço à OSCIP, poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de parceria a parcela de recursos correspondente à remuneração do servidor, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela OSCIP.
§ 5º
A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente.
§ 6º
É vedada a cessão de servidor da área de segurança pública para OSCIP.
§ 7º
Os servidores a disposição da OSCIP terão os seus salários computados como despesa de pessoal.
§ 8º
O disposto no caput deste artigo dar-se-á mediante cláusula expressa constante do termo de parceria inclusive anexo que identifiquem os servidores a serem cedidos, ou, durante a vigência do termo, por ato do dirigente máximo do órgão estatal parceiro, que deverá informar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sobre a cessão e proceder à publicação do ato.