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Artigo 21, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 21

É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para OSCIP, com ou sem ônus para o órgão de origem, condicionada à anuência do servidor, constando expressamente do Termo de Parceria o valor referente a esta cessão, quando houver ônus para o Estado.

§ 1º

Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.

§ 2º

Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por OSCIP a servidor cedido com recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoramento.

§ 3º

O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

§ 4º

Caso o servidor cedido com ônus para o órgão de origem deixe de prestar serviço à OSCIP, poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de parceria a parcela de recursos correspondente à remuneração do servidor, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela OSCIP.

§ 5º

A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente.

§ 6º

É vedada a cessão de servidor da área de segurança pública para OSCIP.

§ 7º

Os servidores a disposição da OSCIP terão os seus salários computados como despesa de pessoal.

§ 8º

O disposto no caput deste artigo dar-se-á mediante cláusula expressa constante do termo de parceria inclusive anexo que identifiquem os servidores a serem cedidos, ou, durante a vigência do termo, por ato do dirigente máximo do órgão estatal parceiro, que deverá informar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sobre a cessão e proceder à publicação do ato.

Art. 21, §7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009