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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 20

Às OSCIPs poderão ser destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria de que trata o Capítulo III desta Lei, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no termo.

§ 1º

Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades parceiras mediante instrumentos negociais que preservem o caráter precário da outorga, consoante cláusula expressa no termo de parceria.

§ 2º

Os bens adquiridos pela OSCIP no âmbito do Termo de Parceria serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, revertendo ao patrimônio do Estado ao final da parceria caso a aquisição tenha se dado com recursos repassados pelo parceiro público.

Art. 20, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009