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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 2º

O poder público e a entidade qualificada como OSCIP poderão firmar termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único

A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos desta Lei será submetida à fiscalização do Ministério Público nos exercícios de suas competências legais, e ao controle externo da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009