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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 18

Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 16 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º

O pedido de seqüestro de bens será processado de acordo com o disposto na legislação processual civil.

§ 2º

Quando for o caso, o pedido de que trata o §1º incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 18, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009