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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 17

Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência do fato ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009