Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão do poder público afeto à área de atuação relativa à atividade fomentada, pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação e pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º
Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação, integrada por representantes indicados pelo Poder Público e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.
§ 2º
A comissão encaminhará relatório semestral conclusivo sobre a avaliação realizada à autoridade competente e ao conselho de política pública da área correspondente de atuação.
§ 3º
Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
§ 4º
O órgão do poder público a que se refere o caput deste artigo poderá, na forma do termo de parceria, designar supervisor para participar, com ou sem poder de veto, de decisões da entidade fomentada relativas ao termo de parceria.
§ 5º
A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação, mensalmente, os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.