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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 16

A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão do poder público afeto à área de atuação relativa à atividade fomentada, pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação e pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º

Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação, integrada por representantes indicados pelo Poder Público e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.

§ 2º

A comissão encaminhará relatório semestral conclusivo sobre a avaliação realizada à autoridade competente e ao conselho de política pública da área correspondente de atuação.

§ 3º

Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

§ 4º

O órgão do poder público a que se refere o caput deste artigo poderá, na forma do termo de parceria, designar supervisor para participar, com ou sem poder de veto, de decisões da entidade fomentada relativas ao termo de parceria.

§ 5º

A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação, mensalmente, os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Art. 16, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009