JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual – LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Termos de Parceria firmados pela Administração Pública Estadual com as OSCIPs.

§ 1º

Os créditos orçamentários assegurados às OSCIPs serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Termo de Parceria.

§ 2º

A liberação de recursos para implementação do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público parceiro. Seção II Do Acompanhamento e da Fiscalização

Art. 15, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009