Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual – LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Termos de Parceria firmados pela Administração Pública Estadual com as OSCIPs.
§ 1º
Os créditos orçamentários assegurados às OSCIPs serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Termo de Parceria.
§ 2º
A liberação de recursos para implementação do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público parceiro. Seção II Do Acompanhamento e da Fiscalização