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Artigo 14, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 14

É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos termos de parceria, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I

realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

II

remuneração de administradores, dirigentes, gerentes ou diretores da OSCIP com recursos públicos;

III

aditamento prevendo alteração do objeto;

IV

utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V

realização de despesas em data anterior à liberação dos recursos financeiros e posterior ao término do prazo de execução do termo de parceria;

VI

atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII

realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica;

VIII

realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, desde que constem claramente no plano de trabalho;

IX

a prestação de serviços ou o fornecimento de bens ao Poder Público, como objeto do termo de parceria.

Art. 14, IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009