Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
O termo de parceria firmado entre o poder público e a OSCIP discriminará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e disporá ainda sobre:
I
o objeto social da entidade, com a especificação de seu programa de trabalho;
II
a especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;
III
as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de execução ou cronogramas;
IV
os critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a incorporação de indicadores objetivos de resultados, de qualidade e de produtividade;
V
a previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus empregados com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados;
VI
as obrigações da OSCIP, dentre as quais a de apresentar ao poder público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso V deste artigo;
VII
a publicação, no órgão oficial do Estado, a cargo do órgão público signatário, do extrato do termo de parceria, do demonstrativo da execução física e financeira e de prestação de contas, conforme modelo simplificado estabelecido em decreto, contendo os dados principais da documentação obrigatória constante no inciso VI do caput, sob pena de não liberação dos recursos previstos no termo de parceria;
VIII
a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta lei e para os demais casos que especificar;
IX
obrigatoriedade de manutenção no sítio eletrônico da OSCIP da sua prestação de contas, com atualização mensal;
X
o prazo de duração do termo de parceria e as condições para sua extinção em prazo inferior ao previsto.
§ 1º
O termo de parceria celebrado com OSCIP que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita deverá observar os princípios do art. 198 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º
A perda da qualificação como OSCIP importará na rescisão do termo de parceria.
§ 3º
A celebração de termo de parceria observará, ainda, as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como a legislação estadual relativa a convênios.
§ 4º
Serão publicados no Diário Oficial do Estado os extratos dos termos de parceria firmados na forma desta Lei.
§ 5º
É vedada a cessão parcial ou total do Termo de Parceria pela OSCIP sem autorização do Estado e sem que a concessionária cumpra os requisitos de qualificação e de celebração dos Termos de Parceria previstos nesta Lei.