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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 11

A celebração do termo de parceria entre o poder público e a entidade qualificada como OSCIP, nos termos do art. 2º desta Lei, será precedida de:

I

consulta aos conselhos de políticas públicas das áreas de atuação da entidade;

II

comprovação, pela OSCIP, de sua regularidade fiscal e do preenchimento das condições necessárias para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social, bem como apresentação das certidões negativas de débito no INSS e no FGTS e de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior à apresentação da proposta do termo de parceria;

III

justificativa do poder público quanto à caracterização da vantagem e utilidade da parceria para realização dos objetivos de interesse público previstos nesta Lei;

IV

apresentação, pela OSCIP, de regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei;

V

comprovação da adequação do projeto às exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da existência de disponibilidade orçamentário-financeira para satisfação das obrigações do Poder Público;

VI

parecer favorável da Assessoria Jurídica do órgão público envolvido.

§ 1º

O termo de parceria deverá respeitar o prazo máximo 05 (cinco) anos e deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão incluindo as regras para a sua renegociação total e parcial.

§ 2º

No prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do termo de parceria, será enviado cópia à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009