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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 10

É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como OSCIP, o cidadão, a Procuradoria Geral do Estado, o Ministério Público, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o partido político, a associação ou entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato.

Parágrafo único

A perda da qualificação pela via administrativa dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado na Secretaria de Estado competente, de ofício ou a pedido do interessado, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009