Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins econômicos ou lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente, no País, na consecução de seu objetivo social.
§ 2º
A outorga da qualificação prevista no caput deste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.