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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009

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Art. 9º

A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente ao limite máximo de dois por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.