Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público, deverão ser elaboradas de acordo estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo, e em consonância com as disposições sobre a matéria contidas nas Constituições Federal e Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.