Artigo 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Poder Executivo Estadual procederá no sentido de se adequar, para que o Estado do Rio de Janeiro esteja habilitado a pleitear a aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.