Artigo 47 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas deverão prever em seus orçamentos recursos destinados a quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio, instituído pela Instrução Normativa (IN) nº 1, de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, Regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único
No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Rio de Janeiro de recebimento e contratação de Transferências Voluntárias e de Financiamentos.