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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009

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Art. 45

O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2010, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual, para manter o equilíbrio na execução dessa Lei.