Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 44
O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, serão realizadas diretamente no SIAFEM/RJ pelas unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único
O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.