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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009

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Art. 4º

A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento para 2010, bem como as alterações da Lei Orçamentária, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO.

Parágrafo único

Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, emitidos pelo SIGO, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade.