Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação de resultados dos programas implementados através da Lei de Orçamento Anual, a Secretaria de Planejamento e Gestão deverá produzir relatório anual cotejando os valores liquidados com os resultados obtidos para os projetos estratégicos do Plano Plurianual 2008-2011.