Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 35
Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas, e, quanto às despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.
Parágrafo único
O ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, a especificidade do bem ou serviço objeto do gasto de forma explicitada, bem como o lançamento dos contratos firmados, que obrigatoriamente terão que ser lançados pelo Executivo, Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e pela Defensoria Pública Seção II DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO