Artigo 33, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I
houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
II
estiverem definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo único
Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de recursos federais ou de operações de crédito.