Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 30
Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.