Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os planos de cargos, carreiras e salários aprovados por Lei deverão ser cumpridos, respeitando os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, desde que tenha, no processo legislativo, cumprido o disposto no art. 17 da mesma Lei, indicando a origem dos recursos para sua cobertura, bem como do demonstrativo de sua compatibilidade com as metas fiscais previstas.