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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009

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Art. 26

Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, § 1º, da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser autorizadas desde que verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo de despesa decorrente, mantida a exigência da Lei específica para todas estas matérias, em especial os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.