Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais estaduais não dependentes, conjunto sistematizado de informações econômico financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos e dispêndios, compatibilizando-o com as metas de política econômica governamental, constituirá anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
O anexo mencionado no caput conterá a discriminação:
I
das origens dos recursos;
II
das aplicações dos recursos;
III
da demonstração do fluxo de caixa; e,
IV
do fechamento do fluxo de caixa.
§ 2º
A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no caput e § 1º do artigo 16, e no caput e §4º do artigo 17, ambos desta Lei. Seção V DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS