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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009

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Art. 23

O Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais estaduais não dependentes, conjunto sistematizado de informações econômico financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos e dispêndios, compatibilizando-o com as metas de política econômica governamental, constituirá anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 1º

O anexo mencionado no caput conterá a discriminação:

I

das origens dos recursos;

II

das aplicações dos recursos;

III

da demonstração do fluxo de caixa; e,

IV

do fechamento do fluxo de caixa.

§ 2º

A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no caput e § 1º do artigo 16, e no caput e §4º do artigo 17, ambos desta Lei. Seção V DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS