Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 22
Comporá a Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o disposto no inciso II do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual, devendo dele constar todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º
Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei Federal nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, serão consideradas investimento as despesas com:
I
aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil;
II
benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.
§ 2º
A despesa será discriminada de acordo com o art. 16 desta Lei.
§ 3º
O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os recursos que sejam:
I
gerados pela empresa;
II
decorrentes de participação acionária do Estado;
III
decorrentes de operações de crédito externas;
IV
oriundos de operações de crédito internas;
V
de outras origens.
§ 4º
A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º
As empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação financiada com recursos dos orçamentos fiscal ou da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento.
§ 6º
Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
§ 7º
Excetua-se do disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4320/64, para as finalidades a que se destinam.