Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual. Seção IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO