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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009

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Art. 19

O Projeto de Lei do Orçamento deverá conter programas de trabalho específicos para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Seção III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL