Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I
das condições contratuais da dívida fundada;
II
as receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320 de 1964;
III
da despesa por funções;
IV
da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
V
da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI
da aplicação de recursos da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
VII
da aplicação de recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental- FECAM;
VIII
da aplicação de recursos em programas em andamento, desenvolvidos em cooperação com os municípios, assim entendidos aqueles já regulados por convênio ou outro instrumento formal;
IX
da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo especial;
X
da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
XI
da evolução da despesa por fonte de recursos;
XII
a síntese da despesa por fonte de recursos;
XIII
do demonstrativo da despesa por programa;
XIV
dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;
XV
das despesas com o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, que serão demonstradas, em anexo próprio, identificando-as com as respectivas unidades orçamentárias, grupos de despesa e fontes de recursos;
XVI
da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XVII
das despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, que serão demonstradas, em anexo próprio, e identificadas por função, unidade orçamentária, categoria econômica, grupo e fonte de recursos específica;
XVIII
da metodologia e premissas utilizadas nas projeções de receitas.
Parágrafo único
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 2010 conterá quadro demonstrativo do número de servidores ativos e inativos por órgão de governo;