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Artigo 18, Inciso XVIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009

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Art. 18

A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I

das condições contratuais da dívida fundada;

II

as receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320 de 1964;

III

da despesa por funções;

IV

da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

V

da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;

VI

da aplicação de recursos da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;

VII

da aplicação de recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental- FECAM;

VIII

da aplicação de recursos em programas em andamento, desenvolvidos em cooperação com os municípios, assim entendidos aqueles já regulados por convênio ou outro instrumento formal;

IX

da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo especial;

X

da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

XI

da evolução da despesa por fonte de recursos;

XII

a síntese da despesa por fonte de recursos;

XIII

do demonstrativo da despesa por programa;

XIV

dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;

XV

das despesas com o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, que serão demonstradas, em anexo próprio, identificando-as com as respectivas unidades orçamentárias, grupos de despesa e fontes de recursos;

XVI

da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XVII

das despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, que serão demonstradas, em anexo próprio, e identificadas por função, unidade orçamentária, categoria econômica, grupo e fonte de recursos específica;

XVIII

da metodologia e premissas utilizadas nas projeções de receitas.

Parágrafo único

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 2010 conterá quadro demonstrativo do número de servidores ativos e inativos por órgão de governo;