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Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009

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Art. 16

Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: DESPESAS CORRENTES - Pessoal e Encargos Sociais - Juros e Encargos da Dívida - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida

§ 1º

No caso do orçamento de investimento, a discriminação prevista no caput se dará até a fonte de recursos.

§ 2º

As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

§ 3º

O Orçamento de Investimento será composto pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:

I

participação acionária;

II

fornecimento de bens ou prestação de serviços;

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

§ 4º

As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do orçamento de investimentos deverão ter a execução orçamentária de todas as suas receitas e despesas processadas através do SIAFEM/RJ.