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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009

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Art. 14

As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 6º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, aos gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida Pública Estadual.