Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 14
As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 6º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, aos gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida Pública Estadual.