Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo 5, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 13

É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 6º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e meio-ambiente.

§ 1º

Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante do mandato de sua diretoria.

§ 2º

A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º

O Poder Executivo informará e disponibilizará, com atualização nos termos da Lei nº 5.006, de 27 de março de 2007, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos.

§ 4º

As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos.

§ 5º

É vedada a destinação de recursos a instituições, na forma verificada no caput deste artigo, quando seja verificada:

I

a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, detentores de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seus familiares;

II

a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I;

III

a vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro.

§ 6º

É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil.