Artigo 13, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5497 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 6º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e meio-ambiente.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 2º
A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º
O Poder Executivo informará e disponibilizará, com atualização nos termos da Lei nº 5.006, de 27 de março de 2007, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos.
§ 4º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos.
§ 5º
É vedada a destinação de recursos a instituições, na forma verificada no caput deste artigo, quando seja verificada:
I
a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, detentores de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seus familiares;
II
a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I;
III
a vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro.
§ 6º
É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil.