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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5428 de 02 de abril de 2009

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá autorizar a CEDAE a realizar leilões, consoante Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 8.883 de 8 de junho de 1994, para a venda dos imóveis que não tenham utilidade para a empresa.