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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5428 de 02 de abril de 2009

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Art. 2º

Fica autorizada a CEDAE, na forma do art. 37, XX da Constituição Federal, a participar minoritariamente ou majoritariamente, de consórcios ou sociedades privadas, para o desenvolvimento de novos negócios, relacionados ao objeto social da companhia, dentro ou fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Para participação em empresas privadas, conforme previsto no caput deste artigo, fica a CEDAE obrigada a contratar empresa avaliadora -especializada cujos dirigentes não possuam interesse nas empresas sujeitas à avaliação, observada a Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

O resultado da avaliação de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicado no Diário Oficial.

§ 3º

Fica obrigada a CEDAE a encaminhar à ALERJ em prazo não superior a trinta dias a contar da data da sua efetivação os elementos necessários (viabilidade econômica, contrato, etc), que respaldaram a decisão da CEDAE, em participar de consórcios ou sociedades privadas, relacionados ao objeto social da companhia (água e esgoto), dentro ou fora dos limites territoriais do Estado.