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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5428 de 02 de abril de 2009

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a:

I

cancelar a cobrança da correção monetária, multas, juros e outros acréscimos incidentes sobre créditos tributários de Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) constituídos contra a Companhia Estadual de Águas e Esgoto – CEDAE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, mediante o pagamento ao Tesouro Estadual, pela CEDAE, de parcela do principal, a ser definida em termo de acordo firmado entre a companhia e o Estado, que disponha também sobre o cancelamento da cobrança da correção monetária, multas, juros e outros acréscimos incidentes sobre os créditos da CEDAE contra o Estado.

II

promover, após a celebração do termo de acordo previsto no artigo 1º, a compensação parcial dos créditos tributários de ICMS remanescentes, com créditos da CEDAE contra o Estado do Rio de Janeiro;

III

promover o pagamento pelo Estado à CEDAE, do saldo devedor resultante da compensação procedida conforme a alínea "b", acrescido dos valores devidos à companhia pelas entidades da administração indireta do Estado, mediante transferência de recursos ou dação de bens relacionados ao objeto social da companhia, a critério do Estado.

§ 1º

Fica garantida a transferência da cota-parte do ICMS de 25% (vinte e cinto por cento) aos Municípios do principal da dívida da CEDAE com o Estado, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, com o mesmo cronograma de recebimento do Estado, conforme termo de acordo a ser firmado entre a CEDAE e o Estado.

§ 2º

O Estado fará publicar no Diário Oficial do Poder Executivo o saldo devedor da aludida compensação.