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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 9º

Poderão atuar no processo administrativo os interessados como tais designados: I. as pessoas físicas ou jurídicas que se apresentem como titulares de direitos ou interesses individuais, ou no exercício do direito de representação; II. aqueles que, sem haverem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III. as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV. as pessoas físicas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Parágrafo único

A atuação no processo administrativo, nos casos dos incisos III e IV deste artigo, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles indicadas.