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Artigo 74, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 74

Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º

Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º

Interrompe-se a prescrição: I. pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II. por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III. pela decisão condenatória recorrível.

§ 3º

Suspende-se a prescrição durante a vigência de termo de ajustamento de conduta ou outro instrumento congênere.

§ 4º

A prescrição da ação punitiva não afeta a pretensão da administração de obter a reparação dos danos causados pelo infrator.