Artigo 72, Alínea f da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 72
São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração: I. reincidência nas infrações; II. ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços; III. ter o infrator cometido a infração:
a
para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
b
coagindo outrem para a execução material da infração;
c
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d
causando danos à propriedade alheia;
e
à noite;
f
mediante fraude ou abuso de confiança;
g
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
h
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.