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Artigo 72 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 72

São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração: I. reincidência nas infrações; II. ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços; III. ter o infrator cometido a infração:

a

para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;

b

coagindo outrem para a execução material da infração;

c

afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d

causando danos à propriedade alheia;

e

à noite;

f

mediante fraude ou abuso de confiança;

g

mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;

h

no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.