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Artigo 71, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 71

São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I

o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II

a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa;

III

a comunicação prévia, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;

IV

a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade.