Artigo 71, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 71
São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I
o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II
a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa;
III
a comunicação prévia, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
IV
a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade.