Artigo 70, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 70
Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências;
II
os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada;
III
a situação econômica do infrator.